Palestra ministrada pelo Doutor Wagner Ramos Pereira (Alakizambê)
Delegado de Polícia
Professor das Universidades Cândido Mendes e UniverCidade
Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral Unificada das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
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As religiões de matrizes Africanas são as que sofrem maior preconceito no âmbito do Estado do RJ. Isto talvez se dê pelas permanências da escravatura. Os negros trazidos da África para a escravidão no Brasil trouxeram uma cultura enraizada em crenças e rituais religiosos próprios e, mesmo forçados a se converter ao cristianismo, mantiveram seus deuses, como resistência. A religião é uma forma de conservar a identidade, principalmente num contexto de opressão, como fora a época escravagista brasileira.
O Brasil é um país laico (sem religião oficial). O Estado não pode interferir na escolha do cidadão acerca da religião, não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação com relação a nenhuma escolha no âmbito de manifestação de religião ou ausência de religião, inclusive abarcam as hipóteses do ateu (não acreditam na existência de um Deus ou Deuses) e os agnósticos (crêem em uma força suprema, mas defendem que não pode ser provada ou negada a existência de Deus).
A Constituição do Brasil de 1988 ordena:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O Brasil possui um Plano Nacional de Direitos Humanos, no qual se compromete como meta a combater a intolerância religiosa, favorecendo o respeito às religiões minoritárias e cultos afro-brasileiros.
A intolerância religiosa repercute no Direito Penal, constituindo vários crimes elencados no Código Penal, e, assim, vejamos:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Injuriar alguém é menosprezar, menoscabar alguém, imputando-lhe uma qualidade negativa. Na injúria, há sempre uma opinião pessoal, de desprezo e de impropério e de xingamento. Não há imputação de fatos, mas de defeitos, de qualidades negativas e de vícios da vítima. Trata-se, portanto, de ofensa à dignidade, ao decoro. "Dignidade" tem sentido de juízo que a pessoa tem da sua própria honra, entendendo-se que todos sabem a extensão de sua honra. "Decoro", por sua vez, é a respeitabilidade, a decência que cada um merece. Ofende o decoro, chamar a pessoa de "idiota", "burro", etc. Pode ser praticado por palavra, por escrito e por gestos.
Ser verdadeira ou falsa a imputação, ainda assim, existe o crime de injúria, pois, todos têm direito ao respeito e em não ser alvo de humilhações.
Consuma-se o crime de injúria, portanto, no momento em que o ofendido tem conhecimento da imputação que lhe é feita, podendo, inclusive, ser possível que nem ao menos esteja presente no momento em que o agente lhe imputou a injúria, mas assim que tiver conhecimento desta, tem-se o crime por consumado. Com a consumação, tem-se então, atingido o brio, a honra pessoal da vítima pelo agente que praticou a injúria.
A Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) também é aplicada aos casos de crimes contra a honra, quando estes são praticados através dos meios de comunicação (televisão, jornal, rádio, etc.), mas não apresenta diferenças na definição prevista no Código Penal. A única diferença é quanto ao tratamento penal.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
Inobstante estar no mesmo artigo, este dispositivo legal possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:
- Escárnio por motivo de religião: O tipo objetivo tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido.
- Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto: Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene.
“Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349).
“Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a tranqüilidade dos fiéis ou do oficiante” (TACrSP, RT 405/291).
- Vilipêndio público de ato ou objeto de culto - A ação de vilipendiar corresponde a aviltar, menoscabar, ultrajar, afrontar e pode ser praticada por palavras, escritos ou gestos. O vilipêndio deve ser cometido publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Ato é a cerimônia ou prática religiosa. Já o objeto de culto religioso é o consagrado e utilizado na liturgia religiosa.
“A propositada derrubada de cruzeiro (cruz de madeira) implantado defronte a igreja, com intuito de vilipendiar aquele objeto de culto, enquadra-se nesta figura do art. 208” (TACrSP, Julgados 70/280).
A LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, da autoria do DEPUTADO CARLOS ALBERTO CAÓ, árduo combatente contra o preconceito, incluiu a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil entre as contravenções penais (infração penal de menor punição penal), dando nova redação à Lei nº 1390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 7716/1989, também da autoria do DEPUTADO CARLOS ALBERTO CAÓ, transformando em crime várias condutas racistas.
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